O adquirente não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH – Sistema Financeiro da Habitação – em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
A cota de consórcio utilizada para a aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
O adquirente não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel;
O titular da conta deverá contar com 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano e estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) [valor vigente em março de 2010].
As operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio?
Sim, as operações de amortização, liquidação e abatimento de parte das prestações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou com a interveniência do Agente Financeiro. Porém, as operações de utilização do FGTS na aquisição da moradia do trabalhador (oferta de lance de FGTS ou utilização do FGTS para complementação do valor do imóvel) deverão ser intermediadas por Agente Financeiro do SFH (Bancos).
O trabalhador que realizou uma amortização/liquidação com FGTS pode realizar uma outra amortização / liquidação com FGTS na mesma operação de consórcio?
Sim, desde que respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre cada movimentação.
O trabalhador que realizou uma amortização com FGTS pode realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio?
Sim, desde que respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre cada movimentação.O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para amortizar ou liquidar o saldo devedor?
Somente para liquidação do saldo devedor, não sendo admitido atraso de prestação na hipótese de amortização.O FGTS pode ser utilizado para quitar o valor total da prestação na modalidade pagamento de parte das prestações?
Não, os recursos do FGTS a serem utilizados estão limitados a 80% do valor da prestação.O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações?
Sim, desde que o consorciado tenha no máximo 03 prestações em atraso.Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações?
O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior.O consorciado poderá abater a prestação do consórcio com FGTS antes da contemplação e aquisição do imóvel?
Não, o imóvel já deve ter sido adquirido pelo consorciado, por meio da carta de crédito do consórcio, para a utilização do FGTS no pagamento de parte das prestações.O trabalhador que realizou o pagamento de parte do valor das prestações pode realizar uma outra utilização para o mesmo fim na mesma operação de consórcio?
Sim, após o término da utilização anterior, ou seja, findo o prazo de 12 meses.Receba um Consultor sem compromisso
para conhecer todas as vantagens do
Sistema de Consórcio.
Das 8h00 às 18h00 - 2ª a 5ª Feira
Das 8h00 às 17h00 - 6ª Feira
Horário de Brasília